O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou na semana passada um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime. Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Ainda cabe recurso e esperamos que seja reformada.
A decisão, além de contradizer a LGT (Lei Geral de Telecomunicações), aumenta a confusão sobre o assunto, pois mesmo cedendo a internet a título gratuito, o consumidor final está praticando um ilícito penal sim, uma vez que somente a entidade outorgada pela Anatel para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia pode fazê-lo.
O erro, no entanto, começou na instrução do Ministério Público Federal, que argumentou em sede de apelação que a prestação do serviço de comunicação multimídia traz implícita duas prestações de serviço: uma de serviço de valor adicionado – interpretação errônea – e outra de prestação de serviço de telecomunicações. Na verdade só existe a prestação de serviço de telecomunicação, pura e simples.
Segundo a Anatel, serviço de valor adicionado são serviços prestados pela operadora de telefonia no fornecimento de conteúdos ou serviços específicos como “Despertador”, “Hora Certa”, entre outros. Nada tem a ver com a disponibilização de um serviço adquirido e “revendido” ou “cedido” a terceiros – conduta tipificada como crime.
O desconhecimento é tamanho que ainda na fundamentação o juiz assevera que o crime no compartilhamento do sinal de internet só ocorreria na "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o que não foi constatado, segundo o magistrado.
Mais uma vez está errado. É irrelevante se a prestação ilegal do serviço de telecomunicações a terceiros ocorre por meio sem fio ou com fio. Se contradiz ainda o magistrado quando menciona a palavra radioeletricidade, que é um sinônimo de transmissão sem fio, meio através do qual estaria sendo franqueado o acesso a terceiros. É absolutamente irrelevante na conduta ilícita se está transgredindo a lei fisicamente grampeando o cabo ou mediante cessão da senha de acesso ao sinal de internet. A conduta é ilícita, segundo a LGT.
Tal jurisprudência, se prevalecer, pode abrir brecha à formação e legalização de “condomínios clandestinos” de usuários de telecomunicações, no qual um indivíduo faria assinatura do serviço junto à operadora e cederia a tantos quantos quisesse em sua localidade. O usuário comum deve estar se perguntando: que mal há nisso? Do ponto de vista do consumidor, o serviço prestado não teria garantia nenhuma de qualidade, e a produção de interferências prejudiciais aumentaria muito, pois haveria a instalação indiscriminada de roteadores sem fio, entre outros.
Já do ponto de vista do governo a evasão fiscal seria enorme pois a operadora que paga imposto, ao invés de comercializar 10 acessos em uma rua, comercializaria um apenas, por exemplo. E, por fim, as empresas que adquiriram a outorga para exploração da prestação do serviço seriam desestimuladas a continuar operando na legalidade, uma vez que irão sofrer com a concorrência do “gato oficializado” pela jurisprudência.
Eis aqui mais um caso que o Ministério Público Federal e a Justiça Federal quiseram legislar e alterar o teor de uma Lei Federal consolidada. Situações como essa nos faz refletir o quanto o bom senso é fundamental nas relações humanas e, sobretudo, na relação institucional entre os entes do Estado. Não seria mais fácil as autoridades em questão se assessorem com técnicos competentes e refletirem a extensão e consequência de seus atos? Penso que o caminho de amadurecimento de nossas instituições democráticas, passados quase 30 anos, ainda nem começou.
Fonte: http://canaltech.com.br/
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